13 Ago
Instalações Elétricas mais Seguras

Portaria alterou item 18.21 da Norma Regulamentadora 18

 

Publicada no dia 19 de abril no Diário Oficial da União, a Portaria nº 261 trouxe novidades à Norma Regulamentadora 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho da Indústria da Construção.

Ficou definido que as execuções das instalações elétricas, tanto temporárias quanto definitivas, devem atender ao disposto na NR 10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade). As instalações devem possuir sistema de aterramento elétrico e de proteção, sendo submetidas a inspeções de medições elétricas periódicas, com emissão de respectivo laudo por profissional legalmente habilitado, em conformidade com o projeto das instalações elétricas temporárias e com normas técnicas vigentes. Como medida de segurança adicional, também foi introduzida a obrigatoriedade da utilização do dispositivo Diferencial Residual - DR, que desliga a corrente elétrica em caso de contatos involuntários e tem por finalidade proteger pessoas e instalações em casos e fuga de corrente.

Todas as atividades envolvendo instalações elétricas relacionadas à indústria da construção deverão se adequar ao disposto na legislação que entra em vigor seis meses após a sua publicação, ou seja, todos os canteiros devem ser regularizados até outubro deste ano.

Itens serão obrigatórios tanto em instalações elétricas temporárias quanto definitivas:

  • As execuções das instalações elétricas temporárias e definitivas devem atender ao disposto na NR 10;
  • As instalações elétricas temporárias devem ser executadas e mantidas conforme projeto elétrico elaborado por profissional legalmente habilitado;
  • Os serviços em instalações elétricas devem ser realizados por trabalhadores autorizados conforme NR10;
  • É proibida a existência de partes vivas expostas e acessíveis pelos trabalhadores em instalações e equipamentos elétricos;
  • As conexões, emendas e derivações dos condutores elétricos devem possuir resistência mecânica, condutividade e isolação compatíveis com as condições de utilização.
  • As das instalações elétricas devem possuir sistema de aterramento elétrico de proteção e devem ser submetidas a inspeções e medições elétricas periódicas, com emissão de respectivo laudo por profissional legalmente habilitado, em conformidade com o projeto das instalações elétricas temporárias e com as normas técnicas nacionais vigentes;
  • É obrigatória a utilização do Dispositivo Diferencial Residual – DR como medida de segurança adicional nas instalações elétricas, nas situações previstas nas normas técnicas nacionais vigentes;
  • É vedada a guarda de quaisquer materiais ou objetos nos quadros de distribuição;
  • Em todos os ramais ou circuitos destinados à ligação de equipamentos elétricos, devem ser instalados dispositivos de seccionamento, independentes, que possam ser acionados com facilidade e segurança;
  • As áreas de transformadores e salas de controle e comando devem ser separadas por barreiras físicas, sinalizadas e protegidas contra o acesso de pessoas não autorizadas;
  • Os canteiros de obra devem ser protegidos por Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas, podendo o SPDA ser dispensado somente nas situações previstas em normas técnicas nacionais vigentes, mediante laudo emitido por profissional legalmente habilitado;
  • O trabalho em proximidade de redes elétricas e energizadas só é permitido quando protegidas contra contatos acidentais de trabalhadores e de equipamentos e contra o risco de indução;
  • Nas atividades de montagens metálica, onde houver a possibilidade de acúmulo de energia estática, devera ser realizado aterramento da estrutura desde o inicio da montagem.

As alterações representam avanço, dando mais responsabilidade ao profissional legalmente habilitado, implementando medidas de proteção coletiva e listando os itens básicos de proteção contra choques elétricos.

 

Fonte: Revista Proteção - JUNHO/2018

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