26 Jun
Assédio no Trabalho

Como diagnosticar condutas de ordem moral e sexual e o que fazer?

Muito se comenta sobre a existência de assédio moral ou sexual nas relações de trabalho. Mas o que seria assédio? Assédio é a insistência, teimosia junto a alguém, que, a depender da frequência e grau, pode atingir o nível de ilicitude. O assédio, por seu turno, no ambiente de trabalho, pode ser de natureza sexual ou moral.

O assédio moral no ambiente de trabalho é qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou condição de efetivação, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador.

As condutas de assédio moral no ambiente laboral podem aparecer através de condutas negativas em relação à vítima, que pode sofrer isolamento do grupo, hostilização, humilhação, devendo ser ressaltado que muitas vezes a conduta do agressor é respaldada por um pacto de tolerância e silêncio do grupo de trabalhadores da empresa. 

O assédio moral pode ser vertical, que ocorre nas relações em que há hierarquia entre chefes e subordinados, ou horizontal, que ocorre entre colegas de mesmo nível hierárquico.

Além do assédio moral, também pode ocorrer o assédio sexual no ambiente de trabalho, que atenta contra a liberdade sexual do indivíduo.

O assédio sexual se caracteriza por propostas, insinuações ou atos de caráter libidinosos, não desejados e nem retribuidos, que causam no assediado temor, quer seja de perder o emprego, quer seja de sofrer retaliações no ambiente de trabalho. O assédio sexual é crime previsto no artigo 216-A do Código Penal.

Importante salientar que para se caracterizar o assédio sexual não é necessário o contato físico, podendo ser consumado por expressões verbais ou escritas, ou mesmo formas mais sutis como gestos e imagens. Porém, não se pode confundir o assédio com outras figuras, tais como a cantada ou um elogio, o que deve ser ressaltado para se evitar a inflação de demandas judiciais de responsabilização seja ela de natureza trabalhista ou penal.

Para a configuração de assédio sexual e sua responsabilização penal, é necessário que haja sempre a intenção de negociar, de valer-se do posto funcional como um atrativo ou como meio de extorsão de privilégio ou vantagens indevidas.

Do ponto de vista trabalhista, tanto nas hipóteses de assédio moral quanto nas de assédio sexual, o empregado assediado poderá rescindir o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização de acordo com o artigo 483 da CLT. Poderá, ainda, requerer, além das verbas decorrentes da despedida indireta, indenização por dano material ou moral, decorrentes da atividade ilícita praticada pelo agressor.

Salienta-se que mesmo na hipotese do assédio moral horizontal haverá responsabilidade do empregador, ou seja, naquela situação em que não foi o empregador ou o superior hierárquico o agente agressor, mas sim um colega de trabalho, mesmo assim quem responde prioritariamente é o empregador, ainda que o agente agressor possa ser responsabilizado regressivamente também.

Isto ocorre porque cabe ao empregador zelar pelo ambiente de trabalho salubre e digno para todos os seus empregados, respondendo, assim, não apenas por atos de sua rede direta de comando, mas também pelos atos de todos os que compõem a equipe, mesmo que terceirizados.

Mister, portanto, que sejamos todos vigilantes, empregados, empregadores e agentes públicos, identificando condutas que possam caracterizar assédio moral ou sexual e zelando para que tais situações não ocorram no ambiente de trabalho.

 

FONTE: REVISTA PROTEÇÃO JUNHO2019

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